19/01/20 - ACESSIBILIDADE EM CONDOMNIOS RESIDENCIAIS
A Partir de 27 de janeiro de 2020 entra em vigor a regulamentação do artigo 58 da Lei Brasileira de Inclusão (Lei n° 13.146/2015), a LBI, objeto do Decreto Presidencial nº 9.451, assinado em 26 de julho de 2018. O decreto torna obrigatório a acessibilidade em todas as novas unidades residenciais.
Fica estabelecido que 100% das unidades devem ser projetadas com a possibilidade de adaptação posterior, todos os imóveis devem possuir características construtivas que permitam – a partir de alterações de layout, dimensões internas ou quantidade de ambientes – a adaptação para uma unidade internamente acessível, sem que sejam afetadas a estrutura da edificação e as instalações prediais. A legislação permite que a pessoa com deficiência ou mobilidade reduzida, ao adquirir um imóvel na planta, possa solicitar junto à construtora ou à incorporadora que a unidade seja entregue de maneira totalmente acessível, sem cobrar nenhum custo adicional, lembrando que o pedido precisa ser feito por escrito, antes do início das obras.
O Texto ainda contempla as adaptações construtivas que deverão estar disponíveis para escolha do requerente de acordo com as suas necessidades, tais como: barras de apoio no box e bacia sanitária, puxador horizontal na porta do banheiro, torneiras com acionamento por alavanca ou sensor, fita contraste para sinalização de degraus e registros, lavatórios, bancadas, quadro de energia, interruptores e tomadas com altura adequada a pessoas com nanismo.
A lei ainda prevê, também, que 2% das vagas de garagem sejam reservadas para veículos transportando pessoas com deficiência ou baixa mobilidade.
Para empreendimentos que adotarem um sistema construtivo que não permita alterações futuras, como paredes de concreto, alvenaria estrutural ou equivalentes, a regra determina que 3% do total de apartamentos sejam projetados com as características da unidade acessível, independentemente de haver demanda posterior.
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